Começa neste sábado, 7, o prazo para os pré-candidatos que ocupam
funções públicas se afastarem dos cargos, sob pena de terem seus registros de
candidaturas impugnados. As regras de desincompatibilização estão previstas na
Lei Complementar número 64, de 1990, a chamada Lei das Inelegibilidades, que
apresenta uma longa lista de funções públicas que exigem o afastamento. (Para
ver a lei na íntegra, acesse www.tse.jus.br, na aba
“jurisprudência”, clicando no link
“prazo de desincompatibilização”).
Prefeitos que forem candidatos à reeleição não precisam deixar o
cargo, mas se o chefe do Executivo vai disputar uma vaga na Câmara, deve
renunciar com prazo de seis meses antes do pleito. Quanto à função de
vice-prefeito, existem três situações distintas. Casos em que o vice não
substitui o titular nos seis meses antes do pleito, não é necessária a renúncia.
Mas se houve a substituição no período, o vice deve deixar o cargo seis meses
antes das eleições, tanto se for concorrer para o mesmo cargo ou para vereador.
Os vereadores que disputam a reeleição não necessitam se afastar da
função.
Secretários municipais e chefes de departamento que pretendem
concorrer a prefeito ou vice-prefeito devem pedir exoneração quatro meses antes
do pleito, e seis meses, se almejam uma vaga no Legislativo. A regra também vale
para servidores efetivos. Para afastamento com remuneração integral, o prazo
mínino é de três meses, e para servidores em cargos comissionados, a exoneração
deve ser pedida três meses antes das eleições. O período de três meses também
vale para servidores públicos estatutários, ou não, que trabalham nos órgãos da
administração direta ou indireta e para quem é regido pela
CLT.
Quem está em estágio probatório também não escapa às regras da
legislação eleitoral e precisa se afastar do cargo três meses antes do dia da
eleição. Já os estagiários, em quaisquer âmbitos, não necessitam se
desligar.
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